A juíza da 22° Vara do Trabalho do Recife deferiu a liminar por entender que a profissional se enquadra no grupo de risco da COVID-19, havendo necessidade de se reforçar, neste caso, o isolamento social/domiciliar para preservar o desenvolvimento da gestação.
Segue trecho da decisão:
“Defiro, portanto, com arrimo no artigo 300 do CPC, a pretensão da trabalhadora, para determinar o afastamento da Reclamante do trabalho presencial durante a
pandemia do coronavírus, podendo a Ré, se for o caso, atribuir à Autora o desempenho de atividades que possam ser realizadas de forma remota, sem aplicar-lhe qualquer tipo de
penalidade funcional ou financeira, sob pena de imposição de multa.
Fica a Autora, desde já, autorizada a permanecer em seu domicílio, aguardando que lhe sejam atribuídas eventuais atividades que possa desempenhar de sua
residência.”
Download da decisão : DEFERINDO-LIMINAR-BRUNA-ROBERTA
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