Confira a seguir trecho da decisão:
Mediante a comprovação documental acostada pelo sindicato autor, é possível verificar que houve tentativas de negociação com a entidade patronal, preenchendo o requisito procedimental exigido pela decisão acima (atas de mediação presididas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – Id 9077423 e Id bad33f4; as atas de mediação no âmbito do Ministério Público do Trabalho – Id 33aae54 e Id 9625817; e a certificação oficial de malogro -Id c85a69c). Entretanto, não houve acordo, reforçando a reclamada que segue pendente negociação coletiva nacional, através de mediação feita pelo TST, nos autos da Reclamação Pré-processual, distribuída no TST em 29/09/2023, sob o número 1000820-74.2023.5.00.0000.
Logo, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar o imediato implemento do piso normativo constante da Lei 14.434/2022.
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