O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Evandro Magalhães
Melo determinou, na noite desta quarta-feira (12/2), o retorno imediato ao trabalho dos
servidores da saúde em greve desde 30 de janeiro.
A decisão, dirigida ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Pernambuco (Seepe) e
ao Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco
(Satenpe), também proibiu o bloqueio de via pública, como vinha ocorrendo durante os
protestos na Avenida Agamenon Magalhães.
A liminar atendeu a pedido apresentado pela Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco (PGE-PE). Em caso de descumprimento da determinação judicial, os
sindicatos serão multados em R$ 30 mil por dia. A decisão foi cumprida na noite desta
segunda-feira, com apoio da Polícia Militar.
Leia íntegra da decisão:
ÓRGÃO ESPECIAL Procedimento Ordinário nº 0549047-1 (0000532-
28.2020.8.17.0000) Autor: Estado de Pernambuco Réus: Sindicato Profissional dos
Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE
Relator: Des. Evandro Magalhães Melo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de
Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com Pedido de Antecipação de Tutela,
interposta pelo Estado de Pernambuco contra o Sindicato Profissional dos Auxiliares e
Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE, em que se pretende o
reconhecimento da ilegalidade do movimento, diante da essencialidade do serviço
público prestado e, de conseguinte, que seja determinado o imediato retorno dos
profissionais às suas atividades. Destaca o autor que o movimento paredista dos
Trabalhadores Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, promovida pelo demandado, tem
por fundamento a ausência de resposta às reivindicações. Ressalta que a paralisação da
prestação dos serviços realizados pelos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem da rede
estadual tem influência direta e imediata em todas as atividades essenciais relacionadas
ao setor de prestação de saúde pública no Estado de Pernambuco, registrando que
“como consequência desta paralisação, a população do Estado de Pernambuco corre
sérios riscos com relação à prestação de atendimento de saúde” (fls. 05). Em se tratando
de saúde pública o movimento paredista está causando graves danos ao Estado,
provocando prejuízos não só à Administração Estadual, mas à comunidade em geral,
ultrapassando todos os limites da razoabilidade. Acrescenta que o serviço público de
saúde é essencial, sendo elencado dentre os serviços que, de acordo com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estão excluídos do direito de greve que foi
reconhecido aos servidores públicos. Pugna, por fim, pelo deferimento da tutela
provisória de urgência, para que o Sindicato demandado dê por encerrada a greve ilegal
inconstitucionalmente deflagrada, a fim de que os servidores sejam compelidos a voltar
a exercer seu munus público, inclusive determinando expressamente o impedimento de
qualquer atividade de bloqueio das vias públicas, com autorização do poder de agir por
parte da administração pública, visando assegurar o direito de ir e vir da população.
Requer, ainda, que se abstenha o Sindicato de realizar novas paralisações das categorias,
sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Acostou documentos às fls. 12/35. É o Relatório. Passo a decidir. A concessão liminar
da tutela de urgência, segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de
2015, depende da verificação, por parte do magistrado, de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora). Há de se ressaltar que a greve somente pode ser
deflagrada se frustradas as negociações ou verificada a impossibilidade de recursos,
conforme previsão do art. 3º, da Lei nº 7.783/892. Tal requisito essencial para o
movimento paredista das atividades é aplicado aos servidores públicos em razão da
decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 708-DF.
No caso sub examine, o autor, Estado de Pernambuco, acostou provas da deflagração de
paralisações, consoante se verifica na documentação de fls. 12//35, destacando-se o
Ofício n° 380/2019, enviado pelo Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em
Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE, datado de 13.11.2019 (fls. 28) e o Ofício
nº e 044/2020, também enviado pelo Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos
em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE, datado de 13.01.2020 (fls. 33),
constando neste segundo a paralisação dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem em
Pernambuco a contar de 30 de janeiro, por tempo indeterminado. Assim, em decorrência
da natureza dos serviços prestados, que são públicos, essenciais, inadiáveis,
resguardados pelo princípio da predominância do interesse da coletividade, as
atividades desenvolvidas pelos profissionais de enfermagem são essenciais, estando
sujeitas ao princípio da continuidade do serviço público, de modo que não se permite a
sua paralisação total, haja vista que podem ocorrer danos irreversíveis a toda
coletividade, fato este que não é tolerado pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê,
inclusive, sanções em caso de não atendimento a este comando e do não cumprimento
das decisões judiciais. Desse modo, tem-se que a categoria exerce atividade essencial e
o propósito de melhoria salarial do movimento não pode acarretar a paralisia do serviço
público. O movimento paredista atinge um serviço público essencial, qual seja, a saúde
de toda a população do Estado de Pernambuco, tendo em vista que o retardamento da
prestação dos serviços essenciais de saúde e dos serviços essenciais que lhe são
vinculados provoca inconvenientes de danos irreparáveis. O direito de greve, previsto
na Constituição Federal, não pode se sobrepor ao interesse público. Embora seja
inegável que existe o direito de greve, não se assegura o abuso desse direito, pois a sua
utilização não pode impedir o Estado de Pernambuco de continuar a prestar os serviços
públicos essenciais na área da saúde pública. Veja-se o disposto Lei nº 7.783/1989, que
dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade: “Art. 11. Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo
único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas,
coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”
Pelo acima transcrito vê-se que não é possível a paralisação do serviço, em razão de ter
a natureza de atividade indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade. A forma de paralisação promovida pelo Sindicato põe em iminente perigo
o interesse público e a saúde da população. Isto posto, entendo subsistentes os
argumentos expostos pelo autor, estando presentes os pressupostos exigíveis à
concessão, em caráter liminar, da tutela antecipada de urgência, tendo em vista a prova
documental que foi trazida aos autos, de modo a demonstrar a plausibilidade do direito
invocado. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, para
determinar ao Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco – SEEPE e ao
Sindicato Profissional dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco –
SATENPE/PE, a imediata suspensão da paralisação eventualmente em curso e o
imediato retorno dos servidores das referidas categorias do Estado de Pernambuco às
suas atividades, inclusive com impedimento de qualquer atividade de bloqueio das vias
públicas, facultando à administração pública o poder de agir, dando-se prosseguimento
às negociações com a categoria, sob pena de multa no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) por dia em caso de descumprimento. Intime-se o Sindicato Profissional dos
Auxiliares e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE para
conhecimento e imediato cumprimento desta decisão. Cópia da presente decisão servirá
como Ofício para os devidos fins. Fica obrigado o Sindicato Profissional dos Auxiliares
e Técnicos em Enfermagem de Pernambuco – SATENPE/PE a comunicar a este Juízo o
cumprimento da presente decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Recife, 12/02/2020 Des. Evandro Magalhães Melo Relator.
Com informações: PGE/PE