O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta (05/09), que o empregador tem o direito de indenizar o trabalhador por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador. Por 7 votos a 2, os ministros entenderam que é constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. A tese de repercussão geral será definida em uma próxima sessão.
O entendimento já é aplicado pela Justiça do Trabalho, mas a decisão da Corte pretende pacificar a questão, pois há diversas decisões divergentes em todo o país. Cerca de 300 processos estão parados nos fóruns trabalhistas e aguardam decisão do STF para serem resolvidos.
A decisão do STF foi baseada no voto do ministro Alexandre de Moraes. O entendimento foi acompanhado em parte pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Gilmar Mendes. Marco Aurélio e Luiz Fux divergiram.
Apenas dois ministros discordaram, ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, por considerar que, como o empregador já recolhe contribuição relativa ao seguro acidente de trabalho, com alíquotas maiores para as atividades de maior risco, a obrigação de responder pela indenização civil sem que tenha havido culpa ou dolo seria excessiva.
O caso que motivou o julgamento trata de um vigilante de uma empresa de transporte de valores que passou a sofrer de problemas psicológicos após ser assaltado enquanto carregava o carro-forte com malotes de dinheiro. A sentença de primeira instância garantiu ao vigilante direito de receber uma indenização mensal pelas perturbações causadas pelo assalto. Insatisfeita com a decisão, a empresa de valores recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e depois ao Supremo.
SATENPE – O presidente do Satenpe, Francis Herbert, considera a decisão do STF como uma importante conquista aos trabalhadores, sobretudo, aos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem. “Essa medida assegura, em decisão judicial, o recebimento dos danos sofridos em virtude do desempenho de suas funções. Antes, os funcionários tinham que ir para a justiça para receber o que é seu por direito”, destacou.
Com informações do STF e da Agência Brasil
Foto: Nelson Jr./SCO/STF
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